Estatuto da Associação dos Criadores de Mato Grosso

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS. DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL
CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO

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Art. 1 – A Associação dos Criadores de Mato Grosso – ACRIMAT com atuação em todo o Estado, instituída em dezessete de setembro de um mil novecentos e setenta (17/09/70), na cidade de Cuiabá/MT, constituindo-se em Entidade Civil, associativista, de caráter assistencial, científico e sem fins lucrativos, reger-se-á pelo presente estatuto.
Parágrafo Único - A ACRIMAT tem sede e foro na cidade de Cuiabá, na Capital do Estado de Mato Grosso e seu prazo de duração é indeterminado.
Art. 2 – A ACRIMAT tem por finalidade congregar os pecuaristas do Estado de Mato Grosso, incentivando a criação, a preservação, a seleção e o intercâmbio dos criadores de gado de qualquer raça e origem, bem como:
a) Sustentar e defender, perante outras entidades ou órgãos do governo e particulares, os interesses e aspirações de seus associados;
b) Colaborar, com sugestões e informações, quando da criação de novas normas legais que interessem, direta ou indiretamente, ao sistema de criação de gado, nos seus mais diversos aspectos;
c) Estimular à criação de cooperativas entre seus associados, bem como a aplicação de novos métodos de arraçoamento, pastagens, silagens e de administração rural;
d) Promover eventos em convênio e colaboração com entes públicos e/ou privados internacionais, federais, estaduais, municipais;
e) Manter intercâmbio com as associações, sindicatos e federações congêneres nacional e ou internacional;
f) Discutir assuntos sociais, promovendo conferências e debates;
g) Estimular o desenvolvimento de manejos na criação de gado, com técnicas aplicáveis a preservação e melhoria do meio ambiente;
h) Estimular a conservação e desenvolvimento social, ambiental e ecológico na propriedade rural ligada ao sistema de criação de animais;
i) Não intervir em questões de interesse privado, nem se manifestar sobre assuntos de natureza religiosa ou política.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS. DIREITOS E DEVERES

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Art. 3 – A ACRIMAT é constituída por número ilimitado de associados, das seguintes categorias:
a) FUNDADOR: É aquele que participou da reunião de fundação da ACRIMAT e assinou sua respectiva ata em 17 de setembro de 1970;
b) HONORÁRIO: É aquele que, não pertencendo ao quadro social, tenha prestado relevante colaboração a ACRIMAT ou ao sistema de criação de gado, estando isento de contribuição e sem direito de votar ou ser votado;
c) BENEMÉRITO: É aquele que, pertencendo ao quadro social, tenha prestado relevante serviços à causa da Associação e/ou tenha contribuído para o enriquecimento de seu patrimônio;
d) REMIDO: É aquele que, proposto por dois associados e aceito pelo Conselho de Representantes, pagar a taxa de remissão fixada pela mesma;
e) CONTRIBUINTE: Todos os demais associados nos termos do Regimento Interno;
Art. 4 – O título de Associado Honorário será outorgado pelo Conselho de Representantes, mediante proposta, apresentada por dois de seus membros.
Art. 5 – O título de Associado Benemérito será outorgado pelo Conselho de Representantes, mediante proposta, apresentada por qualquer dos seus membros.
Art. 6 – Os títulos de Associados: Honorário e Beneméritos serão intransferíveis.
Art. 7 – Além das pessoas físicas com inscrição estadual ativa para criação de gado, serão admitidos na Entidade as Pessoas Jurídicas, Sociedades e Fundações, sob forma individual ou coletiva ligadas ao Setor da Pecuária.
Parágrafo Primeiro – As Pessoas Jurídicas com inscrição estadual ativa para criação de gado, devidamente credenciadas, terão direito apenas a 01 (um) voto, podendo ser representadas através de seu Procurador devidamente habilitado na forma da lei.
Parágrafo Segundo – No que se trata de eleições, as Pessoas Jurídicas ficam impedidas, pelas suas características de serem votadas.
Art. 8 – São direitos do Associado Regular:
a) Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado;
b) Freqüentar as dependências da entidade e participar de quaisquer atividades por ela promovida;
c) Propor por escrito à Diretoria Executiva, quaisquer medidas que julgar de interesse da Entidade;
d) Beneficiar-se de todos os serviços que a entidade estiver habilitada a prestar-lhe;
e) Abonar pedidos de inscrições de novos associados na forma do Regimento Interno;
f) Convocar Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento, por escrito, constando à ordem do dia e a subscrição de mais de um quinto (l/5) dos associados regulares com a ACRIMAT.
Parágrafo único - É considerado associado regular, para efeito deste artigo, todo aquele que estiver em dia com os seus compromissos sociais e econômicos junto a ACRIMAT e que não esteja cumprindo penalidades previstas por este Estatuto ou Regimento Interno.
Art. 9 – Os deveres dos Associados, bem como as penalidades a que estiverem sujeitos, serão regulamentados pelo Regimento Interno.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

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Art. 10 – São órgãos da Administração:
a – ASSEMBLÉIA GERAL
b – CONSELHO DE REPRESENTANTES
c – DIRETORIA EXECUTIVA
d – CONSELHO FISCAL
Parágrafo Único: A ACRIMAT contará, ainda, com os Departamentos Técnicos e demais Assessorias para o seu funcionamento.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL

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Art. 11 – A Assembléia Geral é um órgão soberano, de poder supremo da Entidade, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12 – A Assembléia Geral, reunir-se-á:
Parágrafo Primeiro - Ordinariamente uma vez por ano, até o terceiro domingo do mês de novembro, para apreciar e julgar o balanço, ata, contas, relatórios da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e, quando for o caso, para eleger a Diretoria Executiva, os Conselhos de Representantes e Fiscal da ACRIMAT;
Parágrafo Segundo - Extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Conselho de Representantes, Diretoria Executiva ou por requerimento, devidamente fundamentado, com a ordem do dia caracterizada e subscrito por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Terceiro - Não sendo feita a convocação após 10 (dez) dias da entrega do requerimento, esta poderá ser feita pelos próprios associados em edital, que deverá constar todas as assinaturas do requerimento original.
Art. 13 – A Assembléia Geral Ordinária será convocada mediante edital , publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, com antecedência  mínima de 15 (quinze) dias, sendo necessário para a sua realização, em primeira convocação, a presença de mais da metade dos associados regulares ou, em não havendo número legal, em segunda convocação, com qualquer número de associados regulares presentes, uma hora após a primeira convocação, devendo estes dispositivos constar no edital de convocação, da qual será lavrada ata que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente e pelo secretário que a lavrou;
Paragráfo Primeiro - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada mediante edital , publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, com antecedência  mínima de 3 (três) dias úteis, sendo necessário para a sua realização, em primeira convocação, a presença de mais da metade dos associados regulares ou, em não havendo número legal, em segunda convocação, com qualquer número de associados regulares presentes, uma hora após a primeira convocação, devendo estes dispositivos constar no edital de convocação da qual será lavrada ata que após lida e aprovada será assinada pelo Presidente e pelo secretário que a lavrou;
Parágrafo Primeiro – Na realização da Assembléia Geral Ordinária em que ocorrer a apreciação, julgamento do balanço, ata, contas, relatórios da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Representantes e Fiscal, juntamente a realização da eleição, o prazo de convocação será conforme disposto neste Estatuto.
Parágrafo Segundo - Na Assembléia Geral Extraordinária só poderão ser tratados dos assuntos para a qual tenha sido convocada e que estejam constando do respectivo edital.
Art. 14 – A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da ACRIMAT ou por seu substituto legal.
Art. 15 – As deliberações da Assembléia Geral, exceto nos casos previstos por este Estatuto, serão tomadas por maioria de votos dos associados regulares presentes na Assembléia, no momento da votação, consignados em ata assinada pela mesa diretora e por todos aqueles que o desejarem fazê-lo.
Art. 16 – Nos casos de alienação de imóveis ou gravames de ônus reais sobre eles,  destituição da Diretoria ou Alteração Estatutária, as aprovações só poderão ser deliberadas e consignadas por no mínimo dois terços (2/3) dos associados regulares presentes na Assembléia Geral Extraordinária.
Páragrafo Unico – A convocação prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada mediante comunicação expressa com a devida comprovação de recebimento e publicação em 3 dias seguidos em jornal de grande circulação.

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 17 – O Conselho de Representantes, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e 8 (oito) conselheiros regionais eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 3(três)anos.
Parágrafo Único – A indicação e substituição de cada um dos 8 (oito) conselheiros regionais e seus respectivos suplentes, será regulamentada através de Regimento Interno respeitando-se as características regionais da criação de gado.
Art. 18 – A eleição e atribuições do CONSELHO DE REPRESENTANTES serão regulamentadas através do Regimento Interno.



CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA

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Art. 19 – A Diretoria Executiva da ACRIMAT será composta pelos seguintes cargos eleitos entre os associados, que estejam com inscrição estadual ativa para criação de gado, em Assembléia Geral Ordinária com mandato de 3(três) anos:
a) PRESIDENTE
b) 1o. VICE-PRESIDENTE
c) 2o. VICE-PRESIDENTE
d) 1o. DIRETOR SECRETÁRIO
e) 2o. DIRETOR SECRETÁRIO
f) 1o. DIRETOR TESOUREIRO
g) 2o. DIRETOR TESOUREIRO
h) 1(um) DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 20 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ACRIMAT, eleita para mandato de três anos, por Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleita para somente mais um mandato inclusive para o cargo de Presidente, devendo ser  renovada no minimo em 1/3 dos seus membros.
Parágrafo unico: O Conselho Fiscal deverá ser renovado em 2/3 de seus membros.
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Art. 21 – Compete à Diretoria Executiva:
a) Reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação feita pelo seu Presidente ou substituto legal;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste Estatuto, dos Regimentos Internos e das outras normas legais deliberadas pelos órgãos da Administração da ACRIMAT;
c) Elaborar o Regimento Interno da ACRIMAT, encaminhando ao Conselho de Representantes para análise e aprovação e, posteriormente, promover a tomada de conhecimento por todos os associados;
d) Decidir sobre a admissão e demissão de funcionários;
e) Julgar os pedidos de inscrição de novos associados;
f) Deliberar sobre quaisquer despesas a serem feitas, organizando o projeto do Orçamento anual das despesas e, sujeitando-o a aprovação do Conselho de Representantes e Conselho Fiscal, no máximo 60 (sessenta) dias, depois de empossada;
g) Organizar o quadro de pessoal da Associação, fixando os respectivos vencimentos;
h) Convocar as Assembléias Gerais e os Conselhos, na forma deste Estatuto;
i) Adquirir para a Associação bens de conformidade com o orçamento previsto, e submeter ao Conselho de Representantes, quando o seu valor exceder ao estipulado no orçamento fixado;
j) Tomar conhecimento de qualquer transgressão deste Estatuto e aplicar as sanções cabíveis previstas no Regimento Interno;
l) Criar, além do Departamento Técnico, outros Departamentos ou serviços que julgar necessários aos interesses da Entidade e de seus associados, nomeando os seus diretores, e, fiscalizando a execução de suas atividades;
m) Resolver os casos omissos neste Estatuto, "Ad referendum” da Assembléia Geral;
Art. 22  – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
a) Executar as deliberações aprovadas pelos órgãos administrativos da ACRIMAT;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
c) Assinar atos deliberativos pela Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
d) Dirigir a entidade e representá-la em juízo ou fora dela;
e) Orientar o funcionamento de todos os Departamentos da ACRIMAT;
f) Ordenar os pagamentos das despesas de custeio e ou as extraordinárias, quando autorizadas pela Diretoria Executiva, assinando com o Diretor Tesoureiro, os cheques, contratos, os recibos finais de quitação e quaisquer outros, autorizados pelos órgãos da administração;
g) Assinar os editais de convocação das Assembléias Gerais e convocar os Conselhos, quando lhe aprouver;
h) Nomear comissões especiais e representantes para a execução de quaisquer atividades especificas e com prazo determinado quando se fizer necessário, mediante a expedição de portaria;
i) Solucionar os casos de urgência, levando ao conhecimento da Diretoria Executiva na primeira oportunidade que houver;
j)   Praticar todos os demais atos, que este Estatuto lhe conceder.
Art. 23 – Compete aos VICE-PRESIDENTES, na ordem das graduações, substituir o Presidente na ausência deste, mediante comunicação, bem como nos impedimentos, exercendo quaisquer atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva da ACRIMAT.
Art. 24 – Compete ao 1º DIRETOR SECRETÁRIO:
a) Auxiliar o Presidente da Diretoria Executiva, incumbindo-se dos serviços que lhe for e atribuído e cuidar do expediente normal da secretária;
b) Assinar, na ausência do Presidente, os ofícios e os diplomas expedidos pela ACRIMAT;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes, apresentando os expedientes para despacho supervisonando a lavratura de suas respectivas atas;
d) Estabelecer, com o Presidente da Diretoria Executiva, a pauta, data e horário para cada reunião e, em seguida, comunicar a todos os outros membros;
e) Organizar e conservar em ordem os arquivos e fichários e, manter em dia o inventário de todos os bens da ACRIMAT;
f) Preparar e mandar expedir os editais de convocação para a Assembléia Geral.
Art. 25 – Compete ao 2º DIRETOR SECRETÁRIO:
a) Substituir o 1º Diretor Secretário, quando de sua ausência e impedimento;
b) Auxiliar ao 1º Diretor Secretário, em suas atividades, quando da necessidade deste.
Art. 26 – Ao 1º DIRETOR TESOUREIRO compete dirigir e fiscalizar todas as atividades inerentes à: Tesouraria, dentre elas:
a) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da ACRIMAT;
b) Assinar com o Presidente, os cheques, recibo de quitação de título, contratos e quaisquer atos jurídicos que importem em responsabilidade financeira para a ACRIMAT;
c) Recolher ao Banco indicado, pela Diretoria Executiva, o saldo em caixa que exceder ao limite de encaixe fixado;
d) Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
e) Arrecadar todas as rendas e dar quitação;
f) Apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva o Balancete de receita e das despesas do mês anterior sempre acompanhado dos respectivos comprovantes, afim de que seja levado o Balanço Geral da ACRIMAT, para ser submetido à aprovação do Conselho Fiscal;
g) Facultar, ao Conselho Fiscal, livre acesso aos livros e arquivos de documentos da Tesouraria;
h) Conservar sob sua responsabilidade, em arquivos privados e em ordem cronológica, toda a documentação da Tesouraria;
i) Fornecer, diariamente, ao Presidente, a posição do caixa.
Art. 27 – Compete ao 2º DIRETOR TESOUREIRO:
a) Substituir o 1º Diretor Tesoureiro, quando de sua ausência e impedimento;
b) Auxiliar nos trabalhos de Tesouraria, quando da necessidade.
Art. 28 – AO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, compete:
a) Promover contatos entre os associados, entidades congêneres, órgãos governamentais e ao Público em geral, difundindo a filosofia e os propósitos sociais da ACRIMAT;
b) Assessorar o Presidente da Diretoria Executiva, bem como, os demais membros da administração da ACRIMAT, em missões junto aos poderes públicos e particulares, facilitando, desta forma, o êxito de cada missão;
c) Representar a ACRIMAT em público, bem como, substituir qualquer membro da Diretoria Executiva mediante determinação desta.
Art. 29 – Na vacância de qualquer cargo na Diretoria, far-se-á nomeação pelo Conselho de Representantes mediante indicação do Presidente.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de três anos, competindo-lhe fiscalizar a gestão financeira da Diretoria, emitindo, anualmente, ou quando julgar necessário, parecer pormenorizado sobre os balanços e, obrigatoriamente, sobre as contas a serem apresentadas à Assembléia Geral Ordinária, podendo sugerir providências que lhe pareça conveniente, apontando, com franqueza, as falhas que encontrar.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal poderá ser convocado sempre que necessário, por decisão da Diretoria Executiva ou do Conselho de Representantes;
Parágrafo segundo - Decididamente, as contas que não tiverem o parecer do Conselho Fiscal, não poderão ser apreciadas pela Assembléia Geral Ordinária, convocada para tal fim;
Parágrafo terceiro - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter parentesco em 1º Grau, entre si, ou com os integrantes da Diretoria Executiva.

 

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 31 - O Conselho Consultivo da ACRIMAT é o órgão que tem a finalidade, precípua, de analisar a política governamental aplicada ao sistema de criação de gado e suas interações com outros sistemas ligados ao sistema da pecuária nacional.
Art. 32 - São membros do Conselho Consultivo da ACRIMAT:
a) Presidente da Diretoria Executiva;
b) Os Ex-presidentes da Associação, os quais serão considerados membros natos;
c) O Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso;
d) O Diretor Secretario;
e) O Assessor Jurídico;
e) O Presidente do FABOV;
f) Os Presidentes de entidades congêneres.
Parágrafo primeiro - O Conselho Consultivo reunir-se-á, sempre que convocado pelo Presidente da ACRIMAT, ou pela maioria dos seus membros;
Parágrafo segundo - Respondem pela Presidência e pela Secretaria Geral do Conselho Consultivo, o Presidente da Diretoria Executiva da ACRIMAT e o Diretor Secretario, respectivamente.
Parágrafo terceiro - O presidente do Conselho poderá convidar pessoas ligadas ao sistema de criação de gado, empresas de consultorias através de seus representantes, bem como, outras entidades congêneres a participar das reuniões sem direito a voto, podendo se manifestar sobre os assuntos tratados nas reuniões.
Parágrafo quarto - As decisões do Conselho terão objetivo de orientar as ações da direção da ACRIMAT, bem como, sugerir políticas públicas voltadas ao sistema de criação de gado.

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 33 – A Assessoria Jurídica da ACRIMAT será dirigida por um advogado devidamente habilitado pelo Presidente da Diretoria Executiva, competindo-lhe assessorar jurídica e socialmente a todos os órgãos da Administração da ACRIMAT, principalmente a Diretoria Executiva.

DOS DEPARTAMENTOS TÉCNICOS

Art. 34 – O Departamento Técnico, dirigido por profissional devidamente habilitado, funcionará segundo as normas estabelecidas por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O Regulamento de que trata este artigo, constará dos serviços de Promoção e Difusão do sistema de criação de gado.



CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS

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Art. 35 – O Patrimônio Social da ACRIMAT se constituirá dos bens que atualmente o integram e dos que forem incorporados a qualquer título.
Parágrafo Único – O Parque de Exposições “Senador Jonas Pinheiro”, localizado na Rua São Cristóvão s/nº. Bairro D. Aquino, nesta capital, bem como todas as suas benfeitorias integram o patrimônio da Acrimat.

Art. 36  – Entende-se como Receita da ACRIMAT:
a) Subscrição de Associados Remidos;
b) Jóias, mensalidades e taxas pagas pelos associados;
c) Doações, contribuições, convênios, subvenções, legados e rendimentos de bens de capital;
d) Rendas eventuais de seus bens e serviços.
Art. 37 – Constituem-se Despesas da ACRIMAT:
a) Aquisição de bens patrimonial e material de consumo;
b) Conservação dos bens móveis e imóveis da Associação;
c) Salários e Gratificações pagos a empregados, honorários para assessoramento técnico e jurídico, bem como serviços especiais;
d) Impostos, taxas e gastos necessários à manutenção da Entidade;
e) Pagamentos diversos, decorrentes de convênios ou contratos e ou quaisquer outros tipos de instrumentos firmados pela Entidade;
f) Os gastos com reuniões culturais, sociais, esportivas e de interesse da classe e associados;

g) Outros quaisquer gastos eventuais.



CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

(topo)


Art. 38 – Os cargos de Diretoria Executiva, dos Conselhos de Representantes, Fiscal e Consultivo, não serão remunerados. 
Art. 39 – Os associados não respondem solidariamente pelos atos e obrigações assumidos em nome da Entidade.
Art. 40  –  O presente estatuto somente poderá sofrer alterações quando se fizer necessário sua autorização, observando sempre e principalmente o espírito em que se fundamentou.
Art. 41 –  A dissolução da ACRIMAT só ocorrerá por motivos de dificuldades insuperáveis e será deliberado por Assembléia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim.

Parágrafo Primeiro. As deliberações sobre a dissolução e da forma de sua liquidação serão tomadas por voto de 2/3 dos associados presentes.

 Páragrafo Segundo – A convocação prevista no caput deste artigo deverá ser efetuada mediante comunicação expressa com a devida comprovação de recebimento e publicação em 3 dias seguidos em jornal de grande circulação.

Art. 42 – Em caso de dissolução da Entidade, ao seu Patrimônio aplica-se o disposto do artigo 61 e parágrafos 1º e 2º do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 43 – O mandato da atual Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal permanecerão inalterados, com data final, 31 de dezembro de 2010.
Páragrafo Primeiro – De acordo com o prazo assinalado no caput deste artigo em novembro de 2010 serão realizadas eleições conforme disposições regimentais e estatutárias.
Paragrafo Segundo – O Regimento interno disciplinará as eleições.
Parágrafo terceiro – O antigo Conselho Deliberativo que passa a ter denominação de Conselho de Representantes, após a aprovação deste Estatuto, será dissolvido e seus membros indicados a comporem o Conselho Consultivo, tendo mandato conforme a atual Diretoria Executiva e atual Conselho Fiscal.
Parágrafo quarto – Os primeiros membros do Conselho de Representantes bem como seus suplentes serão indicados pela atual Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, segundo os termos deste Estatuto e do Regimento Interno. 
Art. 44 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos ad referendum pelo Conselho de Representantes ou pela Assembléia Geral dependendo da matéria e da competência requerida para a mesma.

Art. 45 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e posterior publicação na sede desta Associação, devendo ser encaminhado para registro na forma da lei e regulamentado no que couber pelo Regimento Interno.

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